Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO II – Da Sucessão Legítima · CAPÍTULO II – Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.847 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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