Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I agente capaz;
II objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III forma prescrita ou não defesa em lei.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I agente capaz;
II objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III forma prescrita ou não defesa em lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial