Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO III – Dos Bens Públicos
Art. 103 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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