Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Vide Lei nº 1.991, de 1953Vide Lei nº 2.145, de 1953Vide Lei nº 2.410, de 1955Vide Lei nº 2.770, de 1956Vide Lei nº 3.244, de 1957Vide Lei nº 4.966, de 1966Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967Vide Lei nº 2.807, de 1956Vide Lei nº 4.820, de 1965
§ 2º.
Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.