Decreto das Contratações Sustentáveis (Decreto nº 7.746/2012)
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. Texto compilado e atualizado em 27/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.
Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.)
Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório.
§ 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
§ 2º Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
Art. 9º (revogado)
Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
I (revogado)
I um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;
a) (revogado)
a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
b) (revogado)
b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
II (revogado)
II um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
III (revogado)
III um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV (revogado)
IV um representante do Ministério de Minas e Energia;
V (revogado)
V um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI (revogado)
VI um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII (revogado)
VII um representante do Ministério da Fazenda; e
VIII (revogado)
VIII um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º (revogado)
§ 1º Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.
§ 2º (revogado)
§ 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP.
I (revogado)
I propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) (revogado)
a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
b) (revogado)
b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16;
c) (revogado)
c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;
d) (revogado)
d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;
e) (revogado)
e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;
f) (revogado)
f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e
g) (revogado)
g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
II (revogado)
II elaborar seu regimento interno; e
III (revogado)
III coordenar a implementação de ações de logística sustentável.
Art. 15. Compete à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável.
§ 1º As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.
§ 2º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.
Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo:
I atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e
IV ações de divulgação, conscientização e capacitação.
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