Art. 10. A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;
a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
II um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
III um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV um representante do Ministério de Minas e Energia;
V um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII um representante do Ministério da Fazenda; e
VIII um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.
§ 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP.