Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.