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Carreira Pública

Art. 4º do Decreto das Contratações Sustentáveis

Decreto nº 7.746/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017

I baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017

II preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017

VII origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e

Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017

VIII utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

Incluído pelo Decreto nº 9.178, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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