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Carreira Pública

Art. 16 do Decreto das Contratações Sustentáveis

Decreto nº 7.746/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo:

Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017

I atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

IV ações de divulgação, conscientização e capacitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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