Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Decreto nº 5.480/2005)
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 27/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
§ 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 2º A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
I como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e
II como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.
III (revogado)
III as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
IV (revogado)
IV a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.
§ 1º (revogado)
§ 1º As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.
§ 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 3º (revogado)
§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.
§ 4º (revogado)
§ 4º A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.
I (revogado)
I pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá;
II (revogado)
II pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III (revogado)
III pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;
IV (revogado)
IV por três titulares das unidades setoriais; e
V (revogado)
V por três titulares das unidades seccionais
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão Central do Sistema.
I definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
III gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
IV coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;
V avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;
VI definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;
VII propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;
VIII instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IX requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;
X realizar inspeções nas unidades de correição;
XI recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;
XII avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
XIII requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
XIV representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º (revogado)
§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º (revogado)
§ 2º Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão da autoridade responsável.
§ 3º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 4º O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:
I ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e
II ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.
III (revogado)
III aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência.
Art. 5º Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição:
I propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
III sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990;
V manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
VI encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;
VII supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;
VIII prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
IX propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
I (revogado)
I realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;
II (revogado)
II sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;
III (revogado)
III propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição;
IV (revogado)
IV realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; e
V (revogado)
V outras atividades demandadas pelo titular do Órgão Central do Sistema.
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema de Correição.
Parágrafo único Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Correição.
Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:
I servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:
a) graduados em Direito;
b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou
II ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:
a) da carreira de Finanças e Controle; ou
b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.
§ 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 2º Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.
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