Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:
I servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:
a) graduados em Direito;
b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou
II ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:
a) da carreira de Finanças e Controle; ou
b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.
§ 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 2º Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.