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Carreira Pública

Art. 4º do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal

Decreto nº 5.480/2005 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:

I definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;

II aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

III gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010

IV coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;

V avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;

VI definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;

VII propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;

VIII instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:

Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010

b) da complexidade e relevância da matéria;

c) da autoridade envolvida; ou

d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

IX requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;

Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010

X realizar inspeções nas unidades de correição;

Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010

XI recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;

Incluído pelo Decreto nº 7.128, de 2010

XII avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;

Incluído pelo Decreto nº 7.128, de 2010

XIII requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e

Incluído pelo Decreto nº 7.128, de 2010

XIV representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.

Incluído pelo Decreto nº 7.128, de 2010

§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Revogado pelo Decreto nº 7.128, de 2010

§ 2º Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão da autoridade responsável.

Revogado pelo Decreto nº 7.128, de 2010

§ 3º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 4º O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:

Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010

I ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021

II ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.

Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021

III aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência.

Incluído pelo Decreto nº 7.128, de 2010Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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