Art. 3º A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta:
I pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá;
II pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;
IV por três titulares das unidades setoriais; e
V por três titulares das unidades seccionais
Parágrafo único Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão Central do Sistema.