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Carreira Pública

Art. 2º do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal

Decreto nº 5.480/2005 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º Integram o Sistema de Correição:

I como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021

II como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.

Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021

III as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e

Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021

IV a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.

Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019Vigência

§ 1º As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.

Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021

§ 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.

Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021

§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.

Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021

§ 4º A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.

Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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