Portaria CNJ nº 131/2021 (Ato Normativo nº 131/2021)
Institui o Grupo Revisor de Código-Fonte das soluções da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e com base no art. 6o, XXXI, do Regimento Interno do CNJ; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ no 335/2020, que institui a política pública para a governança e gestão de sistemas judiciais por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br); CONSIDERANDO o Modelo de Governança e Gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), disciplinado pela Portaria CNJ no 252/2020; RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho de revisão de código-fonte das soluções da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com objetivo de garantir a qualidade das implementações realizadas por este Conselho e pelos desenvolvedores da comunidade.
Parágrafo único O Grupo Revisor de Código-Fonte é responsável pela análise das implementações de mudanças no código-fonte, realizadas pela comunidade de desenvolvimento das soluções disponibilizadas na PDPJ-Br e no sistema PJe, e seus membros desempenharão suas atividades no grupo em caráter honorífico.
Art. 2º O Grupo Revisor de Código-Fonte será composto por membros indicados pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do CNJ, bem como por representantes indicados pelos tribunais.
§ 1º Os membros devem possuir experiência ou formação na área de desenvolvimento de sistemas, sendo preferencialmente servidores efetivos.
§ 2º O CNJ poderá convidar colaboradores eventuais para participar de reuniões, projetos ou outras iniciativas, sempre que houver necessidade.
§ 3º A composição do Grupo Revisor de Código-Fonte poderá ser revista a qualquer tempo, a critério da Gerência Executiva da PDPJ-Br.
§ 4º Serão membros natos do Grupo Revisor de Código-Fonte os servidores lotados na Divisão do Processo Judicial Eletrônico (DPJe).
I promover a análise das mudanças de código-fonte implementadas pelo CNJ ou pelos tribunais, relativamente a soluções disponibilizadas na PDPJ ou ao sistema PJe;
II executar teste de qualidade de código-fonte e garantias operacionais da funcionalidade desenvolvida ou alterada; e
III definir critérios de avaliação (benchmark) e realizar testes entre soluções concorrentes para orientar a evolução, a escolha e o fomento de projetos disponibilizados na PDPJ. A escolha dos projetos não caberá ao Grupo Revisor do Código-Fonte, sendo este o responsável, tão somente, pelos testes que orientarão, tecnicamente, as escolhas das soluções.
§ 1º Antes de ser encaminhado para análise do Grupo Revisor, o código-fonte objeto da mudança deverá ser submetido à ferramenta de análise sintática automatizada de qualidade de código, segundo parâmetros de complexidade, manutenibilidade, cobertura de testes automatizados, dentre outros definidos pelo CNJ.
§ 2º O código-fonte que não alcançar os critérios mínimos definidos durante a análise sintática referida no parágrafo anterior será sumariamente rejeitado, devendo a equipe que o implementou proceder às correções indicadas, antes de submetê-lo novamente à análise.
Art. 4º Servidores lotados na DPJe coordenarão as atividades do Grupo Revisor de Código-Fonte, cabendo-lhes, entre outras atribuições:
I convocar e coordenar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos; e
II definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros do grupo, as prioridades, as metas e os objetivos do Grupo Revisor de Código-Fonte.
I 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelos Tribunais de Justiça estaduais;
II 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Conselho da Justiça Federal;
III 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral; e
IV 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único Os servidores indicados pelos órgãos referidos nos incisos II a IV poderão advir de quaisquer tribunais integrantes daqueles respectivos ramos da Justiça, e representarão, no Grupo Revisor, o mencionado ramo.
Art. 6º Os encontros do Grupo Revisor de Código-Fonte ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
§ 1º As sprints do Grupo Revisor possuirão periodicidade quinzenal e abarcarão todas as requisições de aceite de código (merge requests) pendentes de análise.
§ 2º O merge request será aceito se pelo menos um tribunal, distinto daquele que desenvolveu a funcionalidade ou solução, aprová-lo.
§ 3º A aprovação deverá vir acompanhada de comprovação da realização de testes, por qualquer meio que demonstre a higidez da funcionalidade objeto do merge request e do código-fonte subjacente.
§ 4º O merge request que não for expressamente aceito ou rejeitado terá sua análise sobrestada automaticamente para a sprint seguinte do Grupo Revisor.
§ 5º Caberá aos coordenadores do Grupo Revisor distribuir entre os seus membros e cobrar a análise do merge request nos prazos estabelecidos.
§ 6º Caso o Grupo Revisor não consiga analisar todas as merge requests que compõem a sprint quinzenal, as que ficarem pendentes terão prioridades sobre as demais na próxima sprint.
§ 7º Caberá aos coordenadores do Grupo Revisor priorizar, se for necessário, os merge requests da próxima sprint, conforme critérios objetivos de relevância nacional.
§ 8º Caberá preferencialmente ao CNJ prover um ambiente de testes padronizado para análise dos merge requests, sem prejuízo dos demais integrantes do Grupo Revisor realizarem suas análises em ambiente próprio.
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