Art. 5º Integram o Grupo Revisor de Código-Fonte, além daqueles do § 4o do art. 2o desta Portaria:
I 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelos Tribunais de Justiça estaduais;
II 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Conselho da Justiça Federal;
III 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral; e
IV 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único Os servidores indicados pelos órgãos referidos nos incisos II a IV poderão advir de quaisquer tribunais integrantes daqueles respectivos ramos da Justiça, e representarão, no Grupo Revisor, o mencionado ramo.