Art. 3º São objetivos do Grupo Revisor de Código-Fonte:
I promover a análise das mudanças de código-fonte implementadas pelo CNJ ou pelos tribunais, relativamente a soluções disponibilizadas na PDPJ ou ao sistema PJe;
II executar teste de qualidade de código-fonte e garantias operacionais da funcionalidade desenvolvida ou alterada; e
III definir critérios de avaliação (benchmark) e realizar testes entre soluções concorrentes para orientar a evolução, a escolha e o fomento de projetos disponibilizados na PDPJ. A escolha dos projetos não caberá ao Grupo Revisor do Código-Fonte, sendo este o responsável, tão somente, pelos testes que orientarão, tecnicamente, as escolhas das soluções.
§ 1º Antes de ser encaminhado para análise do Grupo Revisor, o código-fonte objeto da mudança deverá ser submetido à ferramenta de análise sintática automatizada de qualidade de código, segundo parâmetros de complexidade, manutenibilidade, cobertura de testes automatizados, dentre outros definidos pelo CNJ.
§ 2º O código-fonte que não alcançar os critérios mínimos definidos durante a análise sintática referida no parágrafo anterior será sumariamente rejeitado, devendo a equipe que o implementou proceder às correções indicadas, antes de submetê-lo novamente à análise.