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Carreira Pública

Art. 1º da Lei Complementar 134/2022 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 134/2022 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º A Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I acrescenta alínea “n” ao inciso I do art. 4º com a seguinte redação:

“n) franquia (franchising).”

II o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, entre outros, far-se-á: I - pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC; II - por via postal, com prova de recebimento; III - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; IV - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores. § 1º Nas interações entre o sujeito passivo e/ou interessado e o fisco por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos da Prefeitura de Curitiba, a ciência de que trata o "caput" poderá ser feita no âmbito deste mesmo sistema, conforme regulamento, condicionada a consentimento expresso, podendo este ser em meio eletrônico, dispensando-se a publicação do ato no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. § 2º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 3º O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação. § 4º Considera-se ocorrida a ciência: I - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação; II - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo meio indicado no §1º ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação; III - na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal; IV - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; V - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.” (NR)

AC

III acrescenta art. 22-A com a seguinte redação:

“Art. 22-A. As assinaturas definidas no inciso VI do art. 21 e no inciso III do art. 22 poderão ser realizadas eletronicamente, conforme regulamento."

IV o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Quanto o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto. § 1º Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte. § 2º Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.” (NR)

AC

V o item 11 da Lista de Serviços do Anexo I, passa a vigorar com a inclusão do subitem 11.05: "11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

AC

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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