Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O acesso ao DEC será realizado por meio de Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, que deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, conforme dispõe o § 1º do art. 2º desta lei. Parágrafo único. O Microempreendedor Individual - MEI, a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, poderão acessar o DEC mediante a utilização de códigos de acesso, conforme o disposto em regulamento específico.” (NR)
Art. 3º da Lei Complementar 134/2022 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 134/2022 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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