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Carreira Pública

Art. 4º da Lei Complementar 134/2022 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 134/2022 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º A Lei Complementar nº 108, de 10 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I os incisos II e IV do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação: “II - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, até o limite do valor do capital incorporado, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” “IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos do inciso II, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente incorporado, atendida a proporcionalidade do valor venal do imóvel e atualização de valores.”

NR

II o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, correspondente àquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário. § 1º Para fins do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a definição da base de cálculo observará as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município. § 2º No caso de Arrematação Judicial, o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice nacional de preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice aprovado por legislação nacional, desde a data do respectivo leilão. § 3º Não serão deduzidos do valor do bem ou direito transmitidos eventuais dívidas que possam onerar o imóvel ou quaisquer custos adicionais à sua regularização.” (NR)

III o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Para registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 7433/1985. Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício, a não observância dos prazos de pagamento, o imposto devido será acrescido de atualização monetária, multa moratória de 0, 33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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