Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por quem não seja legitimado;
IV após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.