Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.