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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 58 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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