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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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