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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 46 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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