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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 41 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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