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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 37 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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