Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 21 da Lei do Processo Administrativo
Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial