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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA

Art. 16 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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