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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA

Art. 13 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I a edição de atos de caráter normativo;

II a decisão de recursos administrativos;

III as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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