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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA

Art. 11 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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