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Carreira Pública

Art. 2º da Lei de Interceptação Telefônica

Lei nº 9.296/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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