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Carreira Pública

Art. 3º da Lei de Interceptação Telefônica

Lei nº 9.296/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I da autoridade policial, na investigação criminal;

II do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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