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Carreira Pública

Art. 1º da Lei de Interceptação Telefônica

Lei nº 9.296/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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