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Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção III – Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 81 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021

I a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021

II a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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