Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção III – Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 80 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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