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Carreira Pública

Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção III – Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 80 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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