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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção I – Da Competência

Art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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