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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção II – Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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