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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção IX – Da Instrução e Julgamento

Art. 27 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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