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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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