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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995

I o Ministério Público,

II a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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