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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO VII – Das Sanções Administrativas

Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I multa;

II apreensão do produto;

III inutilização do produto;

IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V proibição de fabricação do produto;

VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII suspensão temporária de atividade;

VIII revogação de concessão ou permissão de uso;

IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI intervenção administrativa;

XII imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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