Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
§ 1º A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
§ 2º Quando as condutas previstas no art. 39, caput, incisos II e X, forem praticadas por importadores, produtores, distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas ou revendedores varejistas de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, em qualquer etapa da cadeia de comercialização, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que não se aplica o limite previsto no § 1º.