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Carreira Pública

Parte Especial · Título I – Da Política de Atendimento · Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I políticas sociais básicas;

II serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016

III serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;

Redação dada pela Lei nº 14.987, de 2024Vigência

IV serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

VII campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

Parágrafo único A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.

Incluído pela Lei nº 14.548, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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