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Carreira Pública

Título II – Dos Direitos Fundamentais · Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II perigoso, insalubre ou penoso;

III realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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