Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Vide Constituição Federal
Título II – Dos Direitos Fundamentais · Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial