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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo I – Dos Crimes · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015

Parágrafo único A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.

Incluído pela Lei nº 15.234, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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