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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo I – Dos Crimes · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

Parágrafo único Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou a exposição à venda prevista no caput deste artigo ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluídas a internet e suas aplicações, bem como as redes sociais.

Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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