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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo I – Dos Crimes · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024

I financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

II exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete o crime:

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

I no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008

II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008

III prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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