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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo I – Dos Crimes · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

§ 1º Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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