Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência
Parágrafo único O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência