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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo IV – Dos Recursos

Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

I os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

III os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV

Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

V

Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

VI

Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

VII antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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